AGUARDANDO CRIAÇÃO DO DECRETO...
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CONHEÇA O ESBOÇO DE NOSSO REGIMENTO INTERNO ABAIXO
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE MONTE
MOR
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO
CONSELHO
Art.
1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 1213 de 18 de
abril de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do
FUNDEB do Município de Monte Mor.
Art.
2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB:
I.
Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos
financeiros do FUNDEB Municipal;
II.
Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao
Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III.
Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de
competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e
encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange
ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV.
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB,
observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V.
Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados
pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme
disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir
do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação
dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no
prazo regulamentar;
VII.
Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do
Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas
competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII.
Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à
composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir
o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal
de ensino;
X. Zelar
pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da
função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para
integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do
colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI.
Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições
materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base
no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII.
Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos
recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da
Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer
conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver
ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII.
Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º - O
Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§ 2º - As
decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.
3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB terá a seguinte composição, conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º
do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007:
I. 2
(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria
Municipal
de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública;
III. 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V. 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade
de
estudantes secundaristas;
VII. Um
representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no Município);
VIII. Um
representante do Conselho Tutelar (caso exista no Município).
§1º.
Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na
legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição
das representações.
§ 2°. A
cada membro titular corresponderá um suplente.
§3°. Os
membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez, conforme
estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
§4°. A
nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos
segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§5°.
Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas
ausências e impedimentos.
§6º. São
impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei
nº 11.494/2007:
I. Cônjuge
e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários municipais;
II.
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III.
Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais
de alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder
Executivo
Municipal; ou
b) prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§7º. Na
hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões
Art.4º.
As
reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme
programado pelo colegiado.
§1º. O Conselho poderá se reunir
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus
membros.
§2º. Os suplentes que tenham interesse no
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB poderão participar das reuniões
mesmo com a presença de seus titulares, assim como qualquer outro cidadão, com
direito a voz.
§3º. Cabe ressaltar que, mesmo que
participe das reuniões, o suplente não terá direito a voto a menos que esteja
exercendo a substituição de seu titular correspondente.
Art.
5º. As reuniões serão
realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum
não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se
termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não
compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição
de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião,
a realizar-se dentro de trinta minutos depois, para a qual ficará dispensada a
verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por
um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das
atas.
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art.
6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I.
Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II.
Comunicação da Presidência;
III.
Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV.
Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem
do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das decisões e votações
Art.
7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art.
8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão
e votação.
Art.
9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art.
10.Todas
as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do
colegiado.
§ 1°. Os
resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A
votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da presidência e sua competência
Art.
11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o
representante do Poder Executivo Municipal conforme disposto no § 6º do art. 24
da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo
Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou
impedimentos.
Art.
12. Compete ao presidente do Conselho:
I.
Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III.
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV.
Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir
documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI.
Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII.
Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Dos membros do Conselho e suas competências
Art.
13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º
do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não
será remunerada;
II - É
considerada atividade de relevante interesse social;
III -
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receber em informações; e
IV - Veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda,
quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho,
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art.
14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três
reuniões consecutivas sem justificativa ou a seis intercaladas durante o ano.
Art.
15. Compete aos membros do Conselho:
I.
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Participar das reuniões do Conselho;
III.
Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem
distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV.
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do
Conselho;
V. Exercer
outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de
despesa.
Art.
17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas
funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação,
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art.
18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho.
Art.
19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os
demonstrativos orçamentários, extraorçamentários e financeiros que deseja receber
do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme
Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local
e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas
de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros
documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV -
realizar visitas e inspetorias in loco para
verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a
adequação do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo;
d) o
horário de trabalho de funcionários vinculados à administração escolar (Equipes
de Apoio, Acompanhamento, Supervisão e Formação).
Art.
21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá
solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira
outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal
de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art.
22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas
reuniões, por maioria de seus membros presentes.
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